Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2021, TENDO POR OBJETO A EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCA DE ÓLEO E LAVAGEM DOS VEÍCULOS E MAQUINAS.
3. Responsável(eis):LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:MAURICIO CORDENONZI (OAB/TO Nº 2223B)
RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB/TO Nº 7705-A)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 201/2021-RELT3

10.1. Trata-se de Representação decorrente de fiscalização efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE – evento 1), no Pregão Presencial nº 004/2021 da Prefeitura Municipal de Xambioá, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, em virtude da demanda existente, destinado a suprir as necessidades junto as Secretarias e Fundos Municipais, em conformidade com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência no anexo I do presente edital.

10.2. A Unidade Técnica efetuou a análise do edital deste procedimento licitatório e relatou pontos de inconsistências:

1º ponto: os documentos e informações desta licitação não foram cadastrados pelos Responsáveis no sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

2º ponto: exigência de alvará de funcionamento.

3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

4º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.

5º ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.

10.3. O Despacho nº 284/2021 da Terceira Relatoria, evento 3, determinou preliminarmente a notificação dos Responsáveis para apresentarem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico.

10.4. As comunicações processuais foram realizadas pela Coordenadoria do Cartório de Contas, conforme atesta a Informação nº 902/2021, evento 7, que também registra que os responsáveis não apresentaram justificativas de defesa até o prazo final concedido.

10.5. Remetido à Área Técnica, foi elaborado a Análise de Defesa nº 62/2021-3DICE (evento 8), pugnando ao final pela aplicação das sanções cabíveis.

10.6. Assim, o Despacho nº 675/2021 da Terceira Relatoria (evento 10) determinou a autuação do processo de Representação e a citação da senhora Sherley Patrícia Matos de Alencar Dias, Prefeita Municipal, e do senhor Lívio Brito Brandão, Pregoeiro,

10.7. A Informação nº 1373/2021-COCAR (evento 17) atesta que os responsáveis foram citados por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual) e que os mesmos apresentaram defesa juntada no evento 16, dentro do prazo estabelecido.

10.8. A Unidade Técnica se manifestou sobre cada ponto, sugerindo ao final a aplicação de multa em razão do não envio dos documentos ao SICAP/LCO, conforme disposto na Análise de Defesa nº 83/2021 (evento 18).

10.9. O Parecer nº 1951/2021 (evento 19) do Corpo Especial de Auditores, da Lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva (evento 19), sugeriu que seja conhecida a presente Representação, e no mérito, pela sua improcedência e arquivamento.

10.10. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 2054/2021 (evento 20), subscrito pelo Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, se manifestando pela procedência em parte da Representação, considerando que a ausência de envio prévio da licitação para o SICAP/LCO é motivo suficiente para que os responsáveis recebam multa individual.

10.11. É o breve relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 27/08/2021 às 11:31:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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